Periculosidade: o que é e como calcular

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a periculosidade ocorre quando há possibilidade de morte durante a exposição ao risco, como a atuação com explosivos, radiação ou segurança pessoal. Sua presença é confirmada a partir do Laudo de Periculosidade, que identifica todos os riscos presentes no ambiente laboral e o potencial de cada um deles. Todas as regras estão descritas na Norma Regulamentadora 16 (NR 16), que determina quais as atividades são consideradas perigosas.

A definição dos valores a serem adicionados ao salário é essencial para que haja um fechamento adequado da folha de pagamento, de modo a evitar multas e processos para a empresa. Essa informação vem descrita com destaque no holerite, para que o trabalhador possa identificá-la e ter a certeza de que a companhia está cumprindo sua parte.

Vale lembrar que, ao contrário do adicional de insalubridade, o de periculosidade não garante redução do tempo de aposentadoria, pois não oferece riscos em longo prazo para a saúde do trabalhador.

Quem faz o Laudo de Periculosidade?
A Norma Regulamentadora 16 é muito clara sobre esse ponto. De acordo com o item 16.3, “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”.

Quem tem direito ao adicional?
De acordo com a NR 16, o adicional de periculosidade pode ser reivindicado por profissionais que atuem nas seguintes áreas:

1. Atividades e operações perigosas com explosivos: manuseio; armazenamento; transporte; carregamento; detonação; queima e destruição de materiais deteriorados; e operação de estorva de cartuchos.

2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis: produção, transporte, processamento e armazenamento de gases e líquidos liquefeitos; postos de abastecimento de aeronaves; carregamento, operação, manutenção e descarga de veículos-tanque; desgaseificação, decantação e reparo de vasilhames; operações de testes de aparelhos de consumo do gás; transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos; transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido; e operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

3. Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física: vigilância patrimonial; segurança de eventos; segurança nos transportes coletivos; segurança ambiental e florestal; transporte de valores; escolta armada; segurança pessoal; supervisão/fiscalização operacional; e telemonitoramento.

4. Atividades perigosas com energia elétrica: montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização de materiais elétricos; corta e poda de árvores; ligação e corte de consumidores; manobras aéreas ou subterrâneas de redes e linhas; manobras em subestações; leitura em consumidor de alta tensão; medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas; e pintura de estruturas e equipamentos.

5. Atividades perigosas em motocicletas: todas as atividades laborais que consideram o uso da motocicleta no deslocamento do trabalhador são consideradas perigosas. O deslocamento do trabalhador de casa para a empresa não consta nesse tópico.

6. Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas: produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais; operação e manutenção de reatores nucleares; operação e manutenção de aceleradores de partículas; operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons; atividades de medicina nuclear; e descomissionamento de instalações nucleares e radioativas.

Como calcular a periculosidade?
O cálculo para o adicional de periculosidade é bem simples: sempre 30% sobre o salário-base do colaborador. Ou seja, são descontados todos os benefícios e premiações que constam na folha de pagamento e, então, é aplicada a porcentagem.

Uma pessoa que trabalha na manutenção de equipamentos em uma usina nuclear, por exemplo, tem direito ao adicional de periculosidade. Se o salário-base do trabalhador, sem considerar os descontos do INSS e demais que constam em folha, for de R$ 5.000,00, o adicional será 30% desse valor: R$1.500,00. Isso significa que o salário final será de R$ 6.500,00.

Insalubridade ou periculosidade?
Um funcionário exposto a fatores de risco pode ter direito a receber tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. Cabe a ele decidir qual o mais vantajoso, de acordo com os cálculos sobre o salário.

Em nosso post sobre o adicional de insalubridade, mostramos que a porcentagem para o cálculo muda de acordo com o grau de exposição aos fatores de risco, podendo ir de 10% a 40%. Como a periculosidade é sempre 30%, há casos em que é mais vantajoso receber a insalubridade. Para deixar isso mais claro, considere um trabalhador com salário-base de R$ 2.000,00 exposto a radiação, o que eleva a insalubridade ao grau máximo (40%) e é considerada uma atividade perigosa (30%). Isso significa que ele tem direito aos dois adicionais:

Periculosidade: R$ 2.000,00 (salário-base) x 30% (porcentagem do adicional) = R$ 600,00
Insalubridade: R$ 2.000,00 (salário-base) x 40% (porcentagem do adicional) = R$ 800,00
A base para o cálculo, porém, ainda é controversa. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) causou divergências sobre qual referência seria utilizada, se o salário mínimo ou o salário base do trabalhador. Veja mais detalhes em nosso post sobre o assunto.

Fonte: https://www.ocupacional.com.br/ocupacional/periculosidade-o-que-e-e-como-calcular/

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