Nova NR-01: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A nova NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, chamado de GRO. Nele deve estar incluso todos os riscos ocupacionais, com avaliações e controle, incluindo documentações como o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. O PGR é composto pelo inventário de riscos e o plano de ação, que são extraídos do mencionado GRO, uma vez que este está implantado. A avaliação de riscos ocupacionais deve ser feita utilizando a matriz de risco que será usada no PGR.

A nova NR-1 entra em vigor no dia 03 de Janeiro (2022). A documentação do gerenciamento de riscos ocupacionais (PGR), irá substituir o PPRA a partir desta data.

 

Por que é chamada de Nova NR-01?

A NR 1 teve recentemente uma grande alteração do seu texto. A norma original foi criada em 08 de junho de 1978, pela Portaria 3.214.

Porém, mais recentemente, em 30 de julho de 2019, a NR 1 passou por uma restruturação, na qual o seu texto foi alterado visando a diminuição da burocracia e facilitando a implementação das normas para pequenas e médias empresas.

 

Para que serve a Nova NR-01?

A NR 1 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por ambos os empregadores e empregados nos quesitos de saúde ocupacional e segurança do trabalho.

Ela implementa agora o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que nada mais é do que uma gestão completa de riscos que deve ser aplicada nas empresas. Dentro do GRO, algumas documentações são necessárias, como o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e o PRE - Plano de Resposta à Emergências.

A nova NR-1 vem para regulamentar e englobar a gestão de riscos ocupacionais tudo em um lugar só, onde as outras NRs servem apenas de apoio. O PPRA da NR-9 deixa de existir devido a isso, já que no lugar dele o PGR cumpre a função e ainda complementa mais detalhes. Porém, a NR-9 serve de apoio para a NR-1, para se consultar os riscos, por exemplo.

 

Alterações Previstas na NR-01 (Prorrogada para 03 de Janeiro de 2021)

Em 09 de março de 2020, a NR 1 passou por uma nova mudança do seu texto. Essa alteração foi publicada pela Portaria SEPRT n° 6.730, sendo demarcado o início de vigência para 09 de março, porém em 03 de fevereiro, foi prorrogada para 02 de agosto de 2021 Com essa nova alteração, foi incluído na NR 1 a PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Essa nova alteração prevê uma melhoria de condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.

Além de trazer uma redução nos custos, a PGR também deverá seguir menos burocracia para sua implementação e possuirá um prazo de renovação maior, comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.

 

Como será a alteração na NR-01?

A nova versão da NR1 assegura um texto mais simples e moderno, visando reduzir a burocracia e o custo para se investir em empresas no Brasil.

Mas garante que a proteção aos direitos dos trabalhadores será garantida, mesmo com as modificações. Estabelece, ainda, que as novas disposições serão mais vantajosas especialmente para micro e pequenas empresas, pois irá liberá-las, quando forem de baixo risco, de elaborar planos de riscos químicos, físicos e biológicos.

 

Um exemplo de alteração

A NR 1, em seu antigo texto, estabelecia a obrigatoriedade de que o empregado, sempre que começasse um novo serviço, fosse treinado nos riscos da função.

Se começou o serviço em uma nova função, teria que ser treinado para estar ciente de todos os riscos a que estaria submetido.

Com essa modificação da NR 1 será permitido o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando o trabalhador mudar de emprego dentro de uma mesma atividade.

 

E ela foi alterada novamente...

A NR 1 já havia sido totalmente revisada e publicada com nova redação no ano passado. Todavia, no dia 11/03/2020, foi assinado um texto atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.

Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEIs), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.

Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.

Ou seja, as empresas certificadas em sistema de gestão de SSO, terão o benefício de, quando não houver modificações, refazer o plano a cada 2 ou 3 anos.

 

O que mudou e o que ainda vai mudar na norma regulamentadora NR-01?

Como parte de um amplo processo de atualização de regras trabalhistas, no último dia 30 de julho o Governo editou a Portaria Nº 915 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais.

A estimativa do Governo é que esta atualização da Norma NR 1 gere uma economia de R$ 25 bilhões em 10 anos, dos quais R$ 15 bilhões com as mudanças para micro e pequenas empresas. Mas é importante ficar atento pois as alterações são condicionadas à certas condições que, se não cumpridas, poderão gerar novos riscos trabalhistas para a sua empresa.

 

Mas afinal, quais foram as alterações mais significativas nesta nova redação?

 

Da prestação de informação digital e digitalização de documentos:

A nova redação estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, em modelo aprovado pela STRAB, porém ainda inexistente.

Esta alteração reforça a tese de que o Governo trabalha para implantar um sistema de escrituração digital para as informações trabalhistas, já que diversos campos do leiaute do eSocial relativos ao tema estão sendo eliminados ou simplificados, conforme Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019 divulgada em 08 de agosto.

Nesse sentido é importante que sua empesa, ao contratar serviços de saúde e segurança no trabalho, o faça com fornecedores que possam atender esta exigência no futuro. A Setor Seguro trabalha com gestão informatizada que garante dados atualizados em tempo real e que pode ser configurada receber ou transmitir informações ao Governo no futuro;

 

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho:

Com a nova redação passa a ser possível o aproveitamento de conteúdos de treinamento ministrado anteriormente na mesma organização bem como o aproveitamento de treinamentos entre organizações, caso em que devem ser convalidados ou complementados.

Em ambos os casos certas condições devem ser atendidas para que o treinamento seja considerado válido, não excluindo a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador.

A comprovação do cumprimento destas condições em treinamentos anteriores dependerá de um eficiente sistema de gestão de treinamentos, pois informações como conteúdo programático, carga horária e data de realização, por exemplo, deverão estar disponíveis para que se possa concluir pelo seu aproveitamento ou convalidação.

 

Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP:

A nova NR 1 estabelece que estas empresas que se classifiquem em graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensadas de elaboração do PPRA e do PCMSO.

Como o sistema digital ainda é inexistente, o Art. 6º da Portaria Nº 915 estabelece que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado. O Governo estima que cerca de 70% desse conjunto de empresas seja atingido por essa medida.

Embora a nova norma dê liberdade para que o empregador declare a inexistência de riscos para obter o tratamento diferenciado, caso aqueles sejam existentes no ambiente de trabalho, os custos para a empresa poderão ser maiores do que a economia gerada pela não elaboração dos programas de prevenção.

 

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial:

A nova redação incluiu como Anexo II este tema que já era abordado no Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, revogando a Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017. Com esta alteração, as modalidades de ensino à distância e semipresencial passaram a ser permitidas à todas as capacitações das NR, desde que aplicáveis.

 

Fonte: https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/confira-as-mudancas-da-nova-norma-regulamentadora-nr-01-prevista-para-marco-de-2021

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